Por Redação
A tese que foi defendia pelo Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CONJUR/CBIC) foi assinado nesta semana no despacho, pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, segundo ele “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
A deliberação consta no Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e entrou em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de abril, e beneficia as empresas que são optantes pelo lucro presumido, ao fazer permuta sem torna (sem devolução em dinheiro de algum valor que possa ter sido excedido), não deve incluir como faturamento o valor do imóvel recebido na permuta.
Acesse a íntegra do Despacho PGRN nº 167/2022.
Fonte: Comunicação SINDUSCON ANAPOLIS (com informações da CONJUR/CBIC)
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