Alterações já estão valendo
Prorrogadas através portaria n 8.873 de julho de 2021, estão em vigor desde o dia 3/1 (segunda-feira), as mudanças nas normas relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho entre elas estão:
NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; NR-07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; NR-09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
Entre as alterações mais relevantes na NR-18, podemos destacar:
- Substituição do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR);
- Definição de novas cargas horárias exigidas para treinamentos obrigatórios;
- Exigência da elaboração de projeto específico destinado às áreas de vivência por profissional legalmente habilitado;
- Proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência;
- Eliminação da exigência de ambulatório no canteiro de obras;
- Obrigatoriedade da elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado.
A versão atualizada da norma regulamentadora prevê, ainda:
- Escavações com profundidade superior a 1,25 metro só poderão ser iniciadas com a liberação e autorização de profissional habilitado;
- Grandes soldagens ou impermeabilizações de porte deverão ser sempre acompanhadas por um profissional de segurança;
- As tubulações devem ter profundidade máxima de 15 m, com diâmetro mínimo de 90 cm e serem totalmente encamisadas;
- Os tubulões com pressão hiperbárica ficam proibidos;
- O escoramento utilizado como medida de prevenção em escavações deverá ser inspecionado diariamente;
- Obrigatoriedade de elaboração e implementação de plano de demolição sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
- O fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores deve ser feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 metro, como previsto na versão anterior da norma;
- Obrigatoriedade de que máquinas e equipamentos atendam à NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos);
- Obras com altura igual ou superior a 10 metros devem instalar máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.
Fonte: Sinduscon Anápolis
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