Recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do processo que discutia a aplicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, aos contratos de trabalho já em vigor na data da sua entrada em vigor. O caso foi encaminhado ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão em discussão.
A maioria dos membros da subseção votou pela não aplicação da lei aos contratos de trabalho anteriores à sua entrada em vigor, em oposição ao entendimento das 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a aplicação da nova lei violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em relação às regras anteriores aos contratos vigentes na data da entrada em vigor da reforma trabalhista. Além disso, sustentam que o entendimento contrário violaria o princípio da condição mais benéfica ao empregado, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST.
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Sinduscon Anápolis (com informações Radar Trabalhista/CBCI)
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